A 8ª Câmara Criminal do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou um homem de 32 anos a dois anos e nove meses de prisão, em regime inicial aberto, pela prática de racismo, cometido por meio de uma rede social.
A decisão atendeu ao apelo do MP (Ministério Público), que solicitou a reforma da sentença da ação penal para que o delito fosse reconhecido como racismo em sua modalidade qualificada (por intermédio de redes sociais), implicando em uma pena mais severa, de acordo com a Lei 7.716/1998, vigente ao tempo dos fatos.
Segundo informações divulgadas pelo TJRS na terça-feira (19), de acordo com a acusação, o crime ocorreu em setembro de 2021, quando o réu enviou, por meio do Instagram, várias mensagens racistas à companheira de um homem negro, sem nunca ter conhecido nenhum dos dois. As mensagens não apenas ofendiam o companheiro da destinatária, mas também atacavam a população negra, que o réu desqualificava. O acusado só teve contato com a ofendida por meio da rede social, a partir de buscas aleatórias, quando descobriu que ela estava em um relacionamento inter-racial.
Em uma das mensagens, ele afirmou que “negros não seriam um problema onde a natureza dá cabo deles, mas passam a ser um problema quando estão em sociedades desenvolvidas, comportando-se como pragas”. Em outra, referiu-se ao companheiro da destinatária dizendo que “um sujeito como ele sabe que não vale muito mais que um cão”. O réu também questionou: “Já pensou como serão teus filhos?” e, em outra mensagem, afirmou que “quando as pessoas dizem que vocês são ‘iguais’, no fundo elas sabem que não são e estão tentando esconder a vergonha que tu passas com esse energúmeno”.
Decisão
Para a relatora do caso, desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, é evidente que as redes sociais são meios potentes para difundir informações e proporcionar a comunicação entre milhares de pessoas no mundo todo, de maneira rápida e interativa. Ela observou também que, sendo as publicações abertas ou não, foi o uso do Instagram (considerado meio de comunicação) que possibilitou a prática do crime.
“O dispositivo da lei penal, seja em redação anterior, seja na redação atual, não condiciona a incidência da forma qualificada do racismo às postagens de meio aberto ou às postagens direcionadas a mais de uma pessoa. Basta, para o seu reconhecimento, que seja praticada por meio das facilidades oferecidas pelos meios de comunicação social e esta circunstância é questão incontroversa nos autos”, apontou a magistrada.
A desembargadora destacou também o fato de que o réu possui graduação e, ao tempo dos fatos, integrava um programa de pós-graduação na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), do qual foi expulso após processo disciplinar. “Trata-se de pessoa com amplo acesso à educação e à cultura, que teve todas as oportunidades para compreender a gravidade dos discursos discriminatórios e raciais que propagava, de forma que a culpabilidade destoa da normalidade”, afirmou a magistrada.
Quanto à conduta social do réu, foi destacado no julgamento o depoimento de uma testemunha na ação penal, que relatou ter recebido diversas denúncias de estudantes, colegas do então denunciado, devido ao seu comportamento inadequado e a manifestações discriminatórias e de ódio. “É evidente que o comportamento do acusado no seio da sociedade era inadequado, merecendo valoração à circunstância judicial”, concluiu a desembargadora.
Também participaram do julgamento a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o juiz Orlando Faccini Neto.
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