A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) em São Luiz Gonzaga, a Justiça condenou por ato de improbidade administrativa o então prefeito de Rolador, no Norte do Estado, por condutas realizadas entre os meses de abril e julho de 2020. Segundo a denúncia do promotor de Justiça Sandro Loureiro Marones, na época, o Ministério Público recebeu diversas denúncias sobre favorecimento a dois secretários municipais.
Os denunciantes apontavam que os dois secretários teriam registro de sucessivas exonerações e posteriores nomeações com o intuito de recebimento de verbas rescisórias. A partir disso, em agosto de 2020, o MPRS instaurou inquérito civil para apurar “a ocorrência de atos de improbidade administrativa, decorrente, em tese, de favorecimento a determinados agentes públicos do Município de Rolador”.
Um dos agentes públicos foi exonerado, a pedido, do cargo que ocupava no dia 20 de março de 2020 (a contar de 31 de março daquele ano) e nomeado para o mesmo cargo, em portaria de 24 de março, a contar do dia 1° de abril. Por conta destes atos, o então secretário recebeu R$ 14.884,56 em verbas rescisórias.
O outro agente público foi exonerado do cargo no dia 29 de junho de 2020 (a contar de 30 de junho do mesmo ano) e nomeado para o mesmo cargo, no dia 6 de julho (a contar de 6 de julho). A partir desta ação, teria recebido uma quantia de R$ 20.321, relativa às verbas rescisórias.
Conforme a sentença, o então prefeito teria concorrido ativamente para o prejuízo causado ao erário do Município. Concluindo-se, então, que os atos administrativos foram irregulares e ilegais. O político foi condenado a pagamento de multa no valor de R$ 35.206,52, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos; e perda do cargo público que o réu porventura ocupe no momento do trânsito em julgado desta sentença.
Fonte: MP/RS